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NORMAS E PROCEDIMENTOS DA CAPITANIA DOS PORTOS DE SÃO PAULO

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS PARA NAVIOS NO PORTO

SEÇÃO I

ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO

0301 - TRÁFEGO NO PORTO
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo país, além das normas ora estabelecidas e àquelas emitidas pela Administração do Porto.
A Companhia Docas do Estado de São Paulo, por intermédio de sua página na Internet, no endereço
www.codesp.com.br, divulga suas Normas de Tráfego do Porto.
Na eventualidade da Administração do Porto não proceder à divulgação das Normas de Tráfego do Porto, previstas em Lei, o Capitão dos Portos a alertará, formalmente, sobre o fato e suas possíveis implicações.
Consultar, ainda, o capítulo 4 desta NPCP-SP que descreve os Procedimentos Especiais e as Restrições Operacionais relativas aos Portos de Santos e São Sebastião.

a) PASSAGEM INOCENTE
1) é reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivo de força maior ou prestação de auxílio a pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigindo; e
2) quando, por qualquer motivo, tenha a embarcação, nacional ou estrangeira, que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, o fato deverá ser comunicado de imediato ao Comando do Distrito Naval e à Capitania dos Portos. A comunicação deverá informar a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva também deverá ser informada à Capitania dos Portos, tão logo ocorra. O Comando do Distrito Naval e a Capitania dos Portos poderão determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança das vidas humanas, da segurança da navegação ou meio ambiente.

b) ESCUTA PERMANENTE
Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8 Mhz), quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras. As embarcações classificadas como esporte e recreio, quando navegando na Área de Navegação Interior, poderão permanecer em escuta no canal 68, utilizado pelos clubes, marinas e entidades náuticas para controle e apoio.

c) CHAMADA PARA IDENTIFICAÇÃO
A solicitação de identificação, no mar territorial, por navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.

d) BUSCA E SALVAMENTO
A Capitania funciona como Sub-Centro de Coordenação de Busca e Salvamento no atendimento aos incidentes SAR em sua área de jurisdição. Os procedimentos a serem adotados constam do Plano de Operação Busca Vida Santos 001/97.
Os navios e demais embarcações surtos no porto constam da organização por tarefas como Grupo de Socorro e Salvamento, podendo vir a ser engajadas em atividades SAR.

e) EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS
As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou similares, deverão atender ao que prescrevem estas normas e as específicas para o tráfego desse tipo de embarcação, estabelecidas nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) nos 01, 02, 03 e 04.

f) EVENTOS NÁUTICOS
Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como regatas, competições, exibições e comemorações públicas estão estabelecidos nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações de Esporte e Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03).

g) TRÁFEGO NO CANAL DO PORTO
1) embarcações dos tipos draga e lameiro, classificadas como navegação interior, estão autorizadas a navegar fora dos limites do porto com destino às áreas previstas para despejo de material de dragagem e divulgadas em Avisos aos Navegantes. Estas embarcações deverão estar equipadas com 02 (dois) aparelhos de VHF, um dos quais deverá estar em escuta permanente no canal 16 VHF (156,8 MHz).
2) é obrigatório o uso da bandeira nacional em todas as embarcações brasileiras de mais de 5 AB;
3) os navios, quando em movimento no canal, deverão manter os ferros (âncoras) acima da linha de flutuação, a fim de evitar possibilidade de danos a cabos e canalizações submarinas;
4) a navegação no canal deve ser feita em marcha reduzida. A velocidade máxima permitida no canal do porto de Santos e São Sebastião é 8 nós, sendo reduzida próximo dos locais de operação de porteiners para 7 nós. Deverá ser observado o limite de 6 nós nas seguintes áreas:

    • Na área delimitada entre o través do farol "Pedra do Corvo" e a ponte da FEPASA, situada nas proximidades da Base Aérea de Santos ( Canal de Bertioga);
    • No canal de Piaçaguera;
    • Nos rios Itanhaém, rio Branco e rio Preto;
    • Nas imediações da travessia de balsas (foz dos Rios do Meio e Santo Amaro); e
- Nas proximidades de atracadouros de clubes náuticos, marinas e terminais de pesca;
5) somente embarcações miúdas sob a responsabilidade das Agências de Navegação ou Empresas e devidamente credenciadas e autorizadas pela Autoridade Marítima Local, poderão trafegar entre navios e um dos postos fiscais em obediência a regulamentação da saúde dos Portos, Alfândega e Polícia Federal;
6) as embarcações miúdas com mais de 5 m, empregadas em atividade comercial devem estar equipadas com aparelho de VHF marítimo, e permanecer em escuta permanente no canal 16 VHF (156,8 MHz) quando em operação; e
7) é permitido às embarcações oficiais a serviço da Alfândega, Polícia Federal (NEPOM), Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, e ANVISA ( Agência Nacional de Vigilância Sanitária), quando em atendimento de ocorrências, trafegar acima dos limites de velocidade preconizados neste documento, para os trechos dos canais e rios da jurisdição da CPSP.

h) TRÁFEGO NO CANAL DE PIAÇAGUERA E NOS TERMINAIS DA COSIPA E ULTRAFÉRTIL

1) Só é permitida a navegação de um navio por vez no canal de Piaçaguera e Cosipa, e é recomendável o acompanhamento da travessia por pelo menos dois rebocadores, um dos quais com cabo passado até a atracação.
Para os navios com comprimento maior que 180 m e/ou calado superior a 34 pés, o rebocador de popa deverá ser, preferencialmente, do tipo azimutal (que possa atuar com a mesma capacidade evolutiva e de tração para vante e/ou para ré). Na ausência desse meio, caberá ao Comandante do navio, assessorado pelo Prático, decidir quanto ao número de rebocadores necessários para atender a sua substituição.
Navios que possuem "bow thruster" e/ou "stern thruster", ao efetuarem a demanda do canal de Piaçaguera, no trecho SABOÓ/USIMINAS, poderão ser assistidos por apenas um rebocador do tipo azimutal, com o cabo passado na popa, até a atracação. Não havendo esse meio disponível, o Comandante do navio, assessorado pelo prático, decidirá quantos e quais os rebocadores deverão ser empregados, em substituição ao objetivo de segurança daquele meio.

2) A navegação noturna no canal de Piaçaguera, para navios de comprimento superior a 228m e/ou calado superior a 34 pés, somente poderá ser efetuada após a obtenção do parecer favorável da Capitania para cada situação que se configurar.

3) A velocidade máxima no canal é de 6 nós.

i) MANOBRA NO TERMINAL DA ALEMOA

Nas ocasiões de maré de sizígia, as manobras de atracação e desatracação ocorrerão, preferencialmente, durante os períodos de enchente ou maré parada, à exceção do berço n.º 04, em que as manobras de atracação e desatracação deverão ocorrer, preferencialmente, durante os períodos de vazante ou maré parada, levando-se em conta o calado e/ou o porte do navio.

j) ENTRADA E SAÍDA DO PORTO

A autorização para atracação e desatracação, fundeio e o tráfego de embarcações na área do Porto Organizado, é de competência da Autoridade Portuária, conforme previsto na Lei nº 8630/93.

k) LIMITES ESTABELECIDOS PARA SUSPENSÃO DE TRÁFEGO DAS EMBARCAÇÕES (FERRY-BOAT) EMPREGADAS NA TRAVESSIA DO CANAL DE SÃO SEBASTIÃO
São estabelecidos os seguintes limites de estado do mar e vento para navegação das embarcações (ferry-boat) empregadas na travessia do canal de São Sebastião, entre as cidades de São Sebastião e Ilhabela:

    1. as embarcações de comprimento total inferior a 40 (quarenta) metros terão como limite para navegação o estado do mar força 4 – MODERADO, com ventos de até 16 nós;
    2. as embarcações de comprimento total superior a 40 (quarenta) metros terão como limite para navegação o estado do mar força 5 – FRESCO, admitindo-se ventos de até 21 nós.
Todas as embarcações empregadas na travessia deverão possuir ANEMÔMETRO, como equipamento de auxílio à navegação.

Em condições de nevoeiro, neblina, a travessia deverá ser interrompida sempre que a visibilidade cair a menos de 100 metros.

l) NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO E USO DISCIPLINADO DAS ÁGUAS EM ÁREAS ABRIGADAS
As seguintes normas deverão ser cumpridas por todos os utilizadores de áreas desabrigadas :
1) As bóias de amarração, cadastradas na Capitania ou Delegacia, deverão ser posicionadas conforme a listagem mantida arquivada nesses locais. As bóias deverão ser do tipo cônicas, pintadas de amarelo, devendo o nome da embarcação e o número da bóia ser pintados em preto no cone visível. Caso seja associado a uma entidade náutica da região, o nome desta também deverá constar na bóia. Os proprietários das embarcações devem manter seu cadastro atualizado, sob risco de perderem o direito à concessão;
2) O reposicionamento de bóias de amarração, se necessário, correrá às expensas dos seus responsáveis. Os proprietários das poitas que não forem reposicionadas no prazo determinado perderão o direito às mesmas. A listagem arquivada será revista após qualquer reposicionamento;
3) A colocação de novas poitas, além das já estabelecidas, dependerá de aprovação prévia da Capitania ou Delegacia;
4) Os proprietários de poitas deverão manter a Capitania ou Delegacia informada de quaisquer alterações quanto ao nome da embarcação, venda, etc, podendo a autorização ser transferida para o adquirente desde que este regularize a documentação;
5) Deverá ser sinalizado com bóias um canal de navegação a fim de que qualquer entrada e saída de embarcações para os Clubes Náuticos e Marinas seja feito através dele. A implementação e manutenção deste balizamento correrá às expensas das entidades náuticas instaladas na área;
6) Os Clubes Náuticos e Marinas deverão estabelecer um sistema de vigilância na área de modo a manter o balizamento em boas condições, e o canal isento de artefatos que comprometam a livre navegação;
7) A velocidade máxima a ser observada nas áreas abrigadas é de 6 (seis) nós.

m) FUNDEIO E APROXIMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JUNTO DE PRAIAS
Quando realizado na faixa de 200 metros da praia, deverá ser observado o local destinado para tal, de competência da prefeitura municipal.
Se o fundeio for realizado a mais de 200 metros da praia, este não poderá interferir o tráfego no local, devendo ser observado o cumprimento da sinalização prevista no RIPEAM.
As aproximações para o fundeio devem ser realizadas a baixa velocidade, obedecendo as normas marinheiras para tal.

0302 - FERROS
As embarcações trafegando em canais deverão manter os ferros prontos para largar, em caso de emergência.

0303 - TRANSPORTE DE MATERIAL E PESSOAL
As embarcações prestadoras de serviço de transporte de material e pessoal devem atender as exigências previstas nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM 01 e 02) para o tipo de atividade que exerce. A obediência à regulamentação específica de demais órgãos controladores da atividade é de responsabilidade do proprietário da embarcação. As embarcações utilizadas com essa finalidade, deverão atentar para o previsto no Anexo 3-F.

0304 - REPAROS
É proibido, ao navio atracado, efetuar reparo que impossibilite-o de manobrar, salvo em situação especial, quando em concordância com a Administração do Porto ou Terminal.
A movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios recursos, deverá ser executada por meio de rebocadores, adequados à situação imposta pelo reboque a ser efetuado.

SEÇÃO II

PRATICAGEM

0305 - PROPÓSITO
Este capítulo regulamenta as normas para a manutenção de qualificação de práticos e para habilitação de praticante de prático, na área de jurisdição da Capitania dos Portos de São Paulo.

0306 – PROGRAMA
a) CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A atividade do prático envolve a ação de assessoria aos Comandantes de embarcações para navegar, atracar, desatracar, fundear e outras manobras, seja para as embarcações que demandam o porto, ou vice-versa, para as embarcações que deixam o porto.

Para isso, há necessidade de que os práticos se mantenham habilitados para o exercício da atividade, submetendo-os ao cumprimento de um plano de manutenção a seguir apresentado.

b) PLANO DE MANUTENÇÃO DE HABILITAÇÃO NA ZONA DE PRATICAGEM DOS PORTOS DE SANTOS E DA BAIXADA
SANTISTA (ZP16) E DE SÃO SEBASTIÃO E TEBAR (ZP21)
A manutenção da habilitação dos práticos está condicionada ao cumprimento de um número mínimo de manobras, estabelecidos na NORMAM-12.

A escala de serviço dos práticos deve permitir o exercício da atividade em todos os atracadouros existentes na zona de praticagem, com adequada frequência, de forma a contribuir para a manutenção da habilitação.

c) COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS

Os comprovantes de Manobra de Praticagem realizadas, devidamente preenchidos e assinados pelos Comandantes dos navios manobrados, deverão ficar sob a guarda do respectivo prático, à disposição da Autoridade Marítima, por um período de 02 (dois) anos.

Semestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a Associação de Praticagem deverá encaminhar ao Representante Local da Autoridade Marítima, a relação dos Práticos que no semestre em questão cumpriram o Plano de Habilitação, indicando o tipo de manobra, o local , e a quantidade de manobras realizadas / assistidas.

d) NÃO CUMPRIMENTO DO PLANO - FAINAS DE RECUPERAÇÃO

O não cumprimento do plano nos períodos estabelecidos implicará nas seguintes exigências:

1) por um semestre - participar como assistente, no semestre seguinte, do número de manobras que deixou de cumprir, em acréscimo às exigidas para o semestre.

2) por um período superior a um semestre e inferior a dois anos - participar, como assistente de, pelo menos um número igual a quatro (4) vezes o número mínimo mensal de manobras estabelecido no plano de manutenção de habilitação.

3) por período superior a dois anos – participar do programa mínimo de qualificação de Praticante de Prático, por um período mínimo de três (3) meses e submeter-se a um exame para sua requalificação, mediante a apresentação de declaração de avaliação satisfatória, fornecida pela Empresa ou Associação de Praticagem responsável pela aplicação do programa.

e) EXECUÇÃO DO PLANO

A Capitania / Delegacia não controlará a distribuição das atividades distribuídas aos Práticos, cabendo-lhe acompanhar o cumprimento do plano de manutenção de habilitação.

f) INFORMAÇÃO AO REPRESENTANTE LOCAL DA AUTORIDADE MARÍTIMA

Semestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a Empresa ou Associação de Praticagem deverá remeter a relação de todos os práticos das ZP de sua jurisdição, discriminando a situação de cumprimento do plano.

0307 - EXAME DE PRÁTICO

a) PROPÓSITO
Estabelecer os procedimentos para exame de habilitação de Praticante de Prático a Prático para cada uma das ZP da jurisdição da CPSP.

b) PLANEJAMENTO, PREPARAÇÂO e APOIO ADMINISTRATIVO AO EXAME
Caberá ao Chefe do Departamento de Ensino Profissional Marítimo (CP-10) a preparação do exame de habilitação de Praticante de Prático a Prático, em parceria com o Chefe do Departamento de Segurança do Tráfego Aquaviário (CP-20), e todas as providências de cunho administrativo pertinentes à consecução do mesmo, inclusive quanto aos contatos prévios com as agências dos navios envolvidos, acertos de horários, documentação e coordenação com os membros da Banca Examinadora.
O exame será realizado para cada uma das áreas separadamente, em virtude das diferenças locais e climáticas das mesmas, e será feito através da avaliação prático-oral de manobras em navios, realizadas de acordo com a oportunidade, quando de suas aportagens nos portos de jurisdição desta Capitania.
Caberá ao Presidente da Banca Examinadora, após ouvir os demais membros, a escolha do navio e as manobras a serem realizadas.
Os membros da Banca Examinadora avaliarão o Praticante de Prático (PPR) em manobras de atracação/desatracação, em especial nos requisitos previstos nos Anexos 3-I e 3-J.
Os examinadores efetuarão perguntas ao PPR pertinentes aos itens em exame, atentando para não atrapalhar ou por em risco a segurança das manobras.
Desde o momento em que o PPR em avaliação está a bordo do navio ou mesmo da embarcação do Prático e até o seu desembarque será considerado como estando em exame, cabendo nessas ocasiões, inclusive, perguntas pelos examinadores.
As avaliações iniciar-se-ão até o trigésimo dia a contar da entrega do Programa de Treinamento devidamente firmado pelo PPR, não estando prevista, a princípio, a data de encerramento, uma vez que serão utilizados na oportunidade de chegada e partida dos navios na ZP.
O PPR realizará as manobras assistido pelo Prático de Serviço que poderá, se necessário, e em nome da segurança, a qualquer momento, interferir ou mesmo assumir a manobra do navio, bem como, obviamente, o Comandante. O Comandante deve ser previamente alertado dessa premissa básica.

  1. AVALIAÇÃO
  1. PROCEDIMENTOS DA BANCA
A Banca Examinadora, designada por portaria específica do Capitão dos Portos, avaliará à luz dos assuntos previstos na NORMAM-12, o desembarque e o conhecimento do PPR, atribuindo-lhe notas conceituais.

Os examinadores poderão, a seu critério, tecer comentários ou outras considerações a respeito de suas avaliações e impressões, registrando-se no modelo pertinente. No caso de avaliação com conceitos Deficiente (2) ou Inapto (1), obrigatoriamente deverão ser registrados comentários justificativos no modelo próprio. O resultado da manobra efetuada deve ser registrada no relatório constante do Anexo 3-K.

2) CONCEITOS E GRAUS

Os conceitos a serem atribuídos serão dados em termos de graus, em números inteiros, de 1 a 5, a saber:
Excelente...........5
Muito Bom........4
Bom...................3
Deficiente..........2
Inapto................1

3) MODELOS
O modelo constante do Anexo 3-I deverá ser preenchido em cada manobra.
O Comandante do navio em manobra preencherá o modelo do Anexo 3-G.
Ao final de cada manobra, os modelos serão entregues ao Chefe do Departamento de Ensino Profissional Marítimo (CP-10).
O modelo do Anexo 3-J (Avaliação Geral) deverá ser preenchido ao final do exame, considerando as avaliações realizadas,
Os modelos serão arquivados no Departamento de Ensino Profissional (CP-10), por um período de 5 anos.

4) MANOBRAS A AVALIAR
O plano de manobras a serem avaliadas é o discriminado no Anexo 3-H (Manobras Previstas). O presidente da Banca Examinadora, à luz do desempenho do PPR e das avaliações e comentários feitos pelos membros da Banca, poderá, ouvidos estes, decidir, a seu critério, por uma redução no número de manobras. Deverá, entretanto, considerar criteriosamente as diferentes possibilidades e situações de manobras possíveis na área.

5) REUNIÕES DE CRÍTICA
Poderão ser realizadas reuniões de crítica da Banca Examinadora após cada manobra realizada, a critério de seu Presidente.

6) APROVAÇÃO
A nota mínima para aprovação será a obtenção, em todas as manobras, de grau 3 (conceito BOM) em todos os itens avaliados.
Para ser considerado com aprovação para ascensão à categoria de Prático, o PPR não poderá ter avaliação Deficiente (2) ou Inapto (1) em nenhum item auferido por mais de um examinador, em cada manobra. Caso isso ocorra, deverá repetir o mesmo tipo de manobra, e as mesmas circunstâncias da anterior de avaliação reprovativa, como possível.
A avaliação como Inapto (1), dada por mais de um examinador em uma manobra, implicará em que se reuna a Banca Examinadora para avaliar sobre o prosseguimento do exame ou a imediata reprovação do PPR.
A repetição de avaliação com grau 2 ou 1 levará a que se reuna a Banca Examinadora para decidir sobre a conveniência ou não do prosseguimento do exame ou da reprovação do examinado.

7) CASOS OMISSOS

Serão submetidos à decisão do Capitão dos Portos.

0308 - ZONA DE PRATICAGEM E NÚMERO DE PRÁTICOS NECESSÁRIOS A MANOBRA DO NAVIO
Na jurisdição desta Capitania existe uma Zona de Praticagem abrangendo os Portos de Santos e Baixada Santista (ZP-16) e outra abrangendo os Portos de São Sebastião e TEBAR (ZP-21).

Nos Portos de Santos e da Baixada Santista a praticagem será:

a) OBRIGATÓRIA:

1) para navios estrangeiros de qualquer arqueação bruta;
2) para navios petroleiros, propaneiros e transportadores de cargas explosivas, de bandeira brasileira, com arqueação bruta superior a 2.000AB;
3) para navios de bandeira brasileira, de qualquer tipo, de valor de arqueação bruta superior a 2.000, exceto embarcação empregada na pesca;
4) para mudança de atracação ou fundeio no fundeadouro nº 1;
5) para embarcações brasileiras com arqueação bruta superior a 2.000 AB, e classificadas na navegação de longo curso, grande e pequena cabotagem, bem como de mar aberto, exceto quando aplicadas na pesca; e
6) para navios estrangeiros, nas manobras de alar ao cais, que durante essa faina, venha utilizar rebocador.

b) FACULTATIVA:

1) para navios estrangeiros, de arqueação bruta inferior a 2.000 AB, arrendados à empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, desde que estejam comandados por marítimos brasileiros, de categoria igual ou superior à de 1o Oficial de Náutica;
2) para embarcações brasileiras, de qualquer tipo, até 2000 AB, operando em Santos;
3) nas manobras de alar ao cais, para mudança de atracação de navios nacionais ou estrangeiros, desde que a embarcação estrangeira envolvida nessa faina não precise utilizar rebocador; e
4) para os navios da Marinha do Brasil.

c) ÁREA DE OBRIGATORIEDADE
Do paralelo 240 00’33"S até o local de atracação, excetuando-se o fundeadouro nº 4.

d) SOLICITAÇÃO DO PRÁTICO (PRATICAGEM)
O pedido de prático deverá ser feito diretamente por meio de entendimentos com a Estação de Praticagem.

e) LOCAL DE RECEBIMENTO E DISPENSA DO PRATICO
O local de recebimento e dispensa do Prático será o ponto de coordenadas Latitude 240 00’33"S e Longitude 0460 20’12"W.

No Porto de São Sebastião e TEBAR a praticagem será:

a) OBRIGATÓRIA
1) para os navios estrangeiros, de qualquer tipo ou arqueação;
2) para navios de bandeira brasileira, de qualquer tipo, de arqueação bruta superior a 2.000 AB, no TEBAR ; e
3) para mudança de atracação no TEBAR ou fundeio.

b) FACULTATIVA
1) para os navios estrangeiros, de arqueação bruta inferior a 2.000, arrendados a empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, desde que estejam comandados por marítimos brasileiros, de categoria igual ou superior à de 1o Oficial de Náutica;
2) para os navios de bandeira brasileira de qualquer valor de arqueação bruta no Porto Comercial de São Sebastião;
3) para navios estrangeiros arrendados à empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, desde que estejam sob comando de marítimos brasileiros, de categoria compatível com o porte do navio no porto de São Sebastião;
4) para navios com AB maior que 2000 no cais lateral do porto comercial.

c) ÁREA DE OBRIGATORIEDADE
1) pela entrada Norte – da interseção do canal de São Sebastião com o alinhamento dos pontos 23º 43’ 18" S / 045º 20’ 12" W e 23º 43’ 00" S / 045º 21’ 18" W até os locais de atracação; e

2) pela entrada Sul – da interseção do canal de São Sebastião com o alinhamento dos pontos 23º 53’ 36" S / 045º 28’ 00" W e 23º 52’ 42" S / 045º 29’ 00" W até o local de atracação.

d) SOLICITAÇÃO DO PRÁTICO
A solicitação do Prático para as "fainas de entrada" deverá ser feita através do Agente de Empresa de Navegação ou do Terminal Marítimo Almirante Barroso, quando tratar-se de navios da FRONAPE, com 24 horas de antecedência via estação rádio PPS (Santos Rádio) ou PTS (São Sebastião Rádio), especificando o ETA do navio. A Estação de Praticagem do Canal e Porto de São Sebastião (PRATICAGEM CONTROLE) mantém escuta permanente no canal 16 (VHF).
e) LOCAL DE RECEBIMENTO E DISPENSA DO PRÁTICO

- Entrada Norte - no ponto de coordenadas: Lat 23° 42’ 00" S / Long 045° 21’ 00" W; e

- Entrada Sul - no ponto de coordenadas: Lat 23° 53’ 30" S / Long 045° 29’ 30" W.

OBS: Recomenda-se aos Práticos a observância das Normas do Serviço de Praticagem, no que diz respeito às informações à Capitania dos Portos de São Paulo e sua Delegacia em São Sebastião de irregularidades ocorridas nas manobras, entendendo-se como irregularidades o balizamento danificado ou fora de posição, navios que apresentem deficiências de máquinas ou manobrabilidade, movimento de outras embarcações que coloquem em risco os navios mercantes navegando no Canal, deficiências de rebocadores e outras.

0309 - SERVIÇOS DISPONÍVEIS

PRATICAGEM DOS PORTOS DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA
Av. Almte. Saldanha da Gama, s/n.º - Ponta da Praia
CEP - 11030-400 - Santos - SP
Tel.: (013) 3227-5800 - Fax: (013) 3231-5098

PRATICAGEM DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO E TEBAR
Rua Duque de Caxias, 474 – Centro – São Sebastião
CEP – 11600-000
Tel : (012) 3892-1015 / 1332 / 1107 / 6228 / 1762 (Fax)

0310 - TIPOS DE MANOBRAS
O serviço de Praticagem, quando obrigatório, deverá ser utilizado para as manobras de suspender, atracar, fundear, amarrar e desamarrar das bóias, mudar de fundeadouro ou de cais e na entrada e saída de dique, com as ressalvas estabelecidas nestas normas.

0311 - SINALIZAÇÃO
As embarcações deverão içar nos seus mastros o sinal de "Chamada de Prático" , segundo o Código Internacional de Sinais, enquanto aguardam a chegada do Prático, fundeadas ou sob máquinas no ponto de espera de prático.

0312 -IMPRATICABILIDADE DA BARRA
É competência do Capitão dos Portos/Delegado declarar a impraticabilidade da barra. Caso o prático constate que as condições de mar, vento e visibilidade estejam desfavoráveis, deverá entrar em contato imediatamente com a Capitania dos Portos/Delegacia, a fim de que possa ser analisada a necessidade de ser declarada a impraticabilidade da barra. Quando a Atalaia (Praticagem) receber da Capitania dos Portos/Delegacia a declaração de impraticabilidade da barra, deverá informar, imediatamente, à Administração dos Portos (Autoridade Portuária), Terminais, Operadores/Agentes de Navegação, e demais órgãos envolvidos, para que seja disseminada tal decisão aos navios que estejam fundeados ao largo, aguardando entrada no porto, e aqueles que estejam aguardando saída do porto, suspendendo todas as manobras na área onde a impraticabilidade for aplicável. A autorização para entrada e saída do porto, nas condições de impraticabilidade da barra, deverá ser solicitada, preferencialmente, através da Atalaia.

A impraticabilidade da barra poderá ser:

a) total, quando as condições desfavoráveis de mar, vento e visibilidade desaconselharem a realização de manobras no porto, seus canais de acesso, bacia de evolução e fundeadouros, bem como, quando ocorrerem acidentes que venham a provocar risco à segurança da navegação;
b) parcial, quando as restrições se aplicarem somente a um determinado local, tipo de navio ou manobra, cuja condicionante desfavorável não permita a sua realização.

A impraticabilidade da barra poderá ser declarada:
a) quando as condições meteorológicas (mar, vento e visibilidade) impedirem a chegada do Prático a bordo, ou as condições de segurança da embarcação não aconselharem o embarque do prático. O Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante autorização do Capitão dos Portos, poderá conduzir a embarcação para entrar no porto, até um lugar seguro que permita o embarque do Prático, observando os sinais ou orientações que, de terra ou da embarcação, lhes forem transmitidos pelo mesmo, estando devidamente identificado; e
b) na saída do porto, caso não haja segurança, devido às condições meteorológicas (mar, vento e visibilidade), para o desembarque do Prático, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade, e mediante autorização do Capitão dos Portos, poderá desembarcar o prático em local abrigado e prosseguir para fora do porto e barra a fora, observando os sinais ou orientações que, de terra ou da embarcação, lhes forem transmitidos pelo Prático, estando devidamente identificado. Caso não haja a mínima condição de desembarque em segurança do Prático, em local abrigado, o desembarque será feito no próximo porto.

0313 - DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRÁTICO
O Comandante da embarcação, quando utilizando o serviço do Prático, é responsável por:
1) informar ao prático sobre as condições de manobra do navio, suas restrições e facilidades, particularmente o calado de navegação, bem como todas as demais informações necessárias ao desempenho do serviço;
2) fiscalizar a execução do serviço de praticagem, informando a Capitania dos Portos qualquer anormalidade;
3) dispensar a assessoria do prático à direção da manobra, quando convencido que este a esteja orientando de forma errada ou perigosa, solicitando imediatamente um substituto, e dando ciência do fato, por escrito, ao Capitão dos Portos, registrando a ocorrência no modelo próprio de Comprovação de Manobra, no prazo de 24 horas. Nas situações em que não for possível aguardar o substituto do Prático dispensado, o Comandante da embarcação deverá, nesse caso específico, assumir a condução da manobra e ficará responsável por essa decisão.
4) preencher o modelo de Comprovação de Manobra (Anexo 3-A).

OBS: A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e a equipe do passadiço (tripulação de serviço) de seus deveres e obrigações, devendo as ações do Prático, durante a execução das manobras, serem por eles monitoradas, a fim de que não haja comprometimento da segurança da navegação.

ESCADA DE PRÁTICO
1) o emprego da escada de Prático é exigido às embarcações que venham a utilizar o serviço da praticagem;
2) a escada de Prático deverá ser mantida safa e em bom estado, de forma a permitir o seu embarque e desembarque com toda segurança, podendo ser, também, utilizada por outras pessoas, por ocasião da entrada ou saída de um navio no porto;
3) deverá possuir condições para ser instalada em qualquer dos bordos, de forma segura e em posição que não corra o risco de receber descargas de gases ou líquidos eventuais provenientes do navio;
4) que se situe preferencialmente na parte plana do costado, à meia-nau, a sotavento;
5) as especificações técnicas de instalações deverão atender as normas internacionais;
6) o prático, ao se aproximar do navio, deve usar o seu equipamento VHF portátil, para verificar se o oficial responsável pela escada está em seu posto, munido de rádio VHF, de modo a poder informar que a escada está pronta para ser usada;
7) o prático poderá recusar-se a embarcar, enquanto a escada de prático não oferecer condições de segurança, devendo comunicar, de imediato, o fato e os motivos de sua decisão à Capitania dos Portos ou Delegacia com jurisdição sobre a área; e
8) a escada de prático deverá ser recolhida após o desembarque do prático.

0314 - ESCALA DE PRÁTICO
A escala de rodízio mensal do serviço de Práticos deverá ser elaborada pela Estação única da Zona de Praticagem do Estado de São Paulo, que engloba a ZP de Santos, Baixada Santista (ZP-16), São Sebastião e TEBAR – SP (ZP-21), de acordo com o previsto na NORMAM-12 e encaminhada, mensalmente, à Capitania dos Portos, até 5 dias úteis antes do início do período de escalação, para ratificação.

0315 - QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO

  1. ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO

1 - PRINCÍPIOS GERAIS


Estabelecer as normas que atendam aos requisitos estabelecidos para as Zonas de Praticagem (ZP) e que permitam que os Praticantes de Práticos nos Portos do Estado de São Paulo realizem um estágio de modo adequado, em conformidade com o previsto na seção I do Capítulo 2 da NORMAM-12. Nesse estágio deverão estar previsto os mecanismos que possibilitam o monitoramento do treinamento e do desempenho do Praticante, com o propósito maior de aprimorar a qualidade e eficiência dos Serviços de Praticagem.

 2  - PLANO DE QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO

O Praticante de Prático deverá ser cientificado de todos os procedimentos abaixo:

I – O estágio será desenvolvido em duas fases: Fase de Treinamento e Fase de Qualificação;

II – Na fase de treinamento, o Praticante de Prático conhecerá os detalhes da Zona de Praticagem, dos rebocadores disponíveis, dos procedimentos administrativos da Praticagem, das normas baixadas pela Capitania dos Portos e acompanhará as diversas manobras na Zona de Praticagem;

III – Na fase de qualificação, o Praticante de Prático exercitará as diversas da Zona de Praticagem, sempre acompanhado por um Prático, para efeitos destas Normas designado Prático Titular;

IV – O documento dos anexos 3-B especificam os requisitos a serem observados durante as fases, bem como, discriminam o número mínimo de singraduras de entrada e saída e manobras de atracação e desatracação para cada terminal ou cais da Zona de Praticagem;

V – Após cada manobra, o Praticante de Prático deverá estabelecer um apropriado debate técnico com o Prático Titular a respeito da manobra executada, para eliminação de dúvidas e sedimentação de conceitos;

VI – Um Prático Monitor será designado para organizar o estágio de cada Praticante de Prático e acompanhar o andamento do estágio e o processo do Praticante;

VII – Durante a Fase de Qualificação, após cada manobra, o Prático Titular deverá preencher a assinar o "Relatório de Manobra com Praticante de Prático, cujo modelo consta do anexo 3-K. O Prático Titular atribuirá notas às diversas fases de manobra executadas pelo Praticante de Prático.

VIII – O "Relatório de Manobra com Praticante de Prático" anexo 3-K, preenchido, deverá ser encaminhado ao Prático Monitor, para acompanhamento do treinamento e do desempenho do Praticante de Prático. O Prático Monitor, após a devida apreciação, deverá dar conhecimento do contido no relatório ao Praticante e orientá-lo para a correção das falhas constatadas. As manobras que recebem resultado final igual ou inferior a 3 (três), em uma escala de zero a cinco, deverão ser repetidas, não sendo computadas como válidas para o Plano de Qualificação ;

IX – Os "Relatórios de Manobras com Praticante de Prático" deverão ser, mensalmente, consolidados no "Quadro Resumo" anexo 3-L, quadro este que deverá ser encaminhado, até o dia 10 do mês subseqüente, à Capitania dos Portos de São Paulo, para o acompanhamento do estágio em realização. Deverá conter as assinaturas do Prático Monitor e do Praticante de Prático.

X – Durante o período do estágio, o Praticante de Prático deverá dar a máxima atenção a todas as atividades que estiverem sendo desenvolvidas nas diversas áreas da zona de Praticagem;

XI – O Praticante de Prático deverá sempre se apresentar com os equipamentos de proteção individual necessários à manutenção de sua segurança, tais como coletes salva-vidas, luvas, sapatos antiderrapantes e rádio VHF portátil.

XII – As Associações/Empresas dos Práticos de São Paulo terão a responsabilidade de designar o pessoal necessário para a perfeita execução do estágio, bem como, recomendar que o pessoal designado transmita aos Praticantes de Práticos o conhecimento técnico que possuem;

XIII – Ao término do estágio e dentro do período estabelecido para o mesmo, as associações deverão emitir, para o Praticante de Prático, a declaração de conclusão do Plano de Qualificação.

3) EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO

Após a conclusão do Plano de Qualificação, o Praticante de Prático deverá requerer ao Representante da Autoridade Marítima para que seja submetido a exame de habilitação.

SEÇÃO III

SERVIÇO DE REBOCADORES

0316 - EMPREGO OBRIGATÓRIO DE REBOCADORES

O emprego de rebocadores será obrigatório para as manobras de atracação, desatracação e movimentação nos portos ou terminais de Santos, Cubatão (Cosipa e Ultrafértil) e São Sebastião. A obrigatoriedade do uso de rebocadores deverá ser respeitada pelos Armadores, porém, a quantidade de rebocadores e o estabelecimento do dispositivo é da competência e responsabilidade do Comandante do navio, assessorado pelo Prático.

0317 - REQUISITOS PARA OPERAR

1) Os rebocadores deverão cumprir o determinado nas NORMAM 01 e 02, Capítulo 3, quanto ao Certificado de Tração Estática;

2) No caso da mudança dos rebocadores para outros portos, seja da jurisdição desta Capitania ou de qualquer outra, será necessária a comunicação do fato à Capitania, Delegacia ou Agência de inscrição e àquela da nova área de operação;

3) As manobras em águas interiores com plataformas são consideradas especiais e deverão ser planejadas com antecedência entre os armadores e/ou agentes marítimos e seus prestadores de serviços. Como medida preventiva de segurança, o Capitão dos Portos ou Delegado poderá avaliar a necessidade de um rebocador de mar aberto acompanhar todas as manobras realizadas pelos demais rebocadores; e

4) Os rebocadores, de preferência, deverão ter dispositivos apropriados e utilizar cabos de reboque próprios.
 

0318 - APLICAÇÃO

  1. As manobras de navios, quando obrigatoriamente executadas com auxílio de rebocador(es), poderão, de acordo com a decisão do Comandante do navio, usar os parâmetros da Tabela do Anexo 3-C. Porém, a referida tabela é apenas uma sugestão, não sendo compulsório seguir as correspondências e obrigações nela apresentadas;
2) Os cabos de reboque e outros materiais a serem utilizados nas manobras com os rebocadores deverão ser adequados aos requisitos de segurança para a manobra. O seu fornecimento deverá ser produto de acordo entre o contratante, armador ou agente, e o contratado, empresa de rebocadores;

3) Ao Comandante do navio caberá a decisão final quanto à utilização dos materiais adequados à manobra e dispositivos; e

4) Os navios dotados de "Bow Thruster" e/ou "Stern Thruster" poderão fazer uso destes em adição aos rebocadores empregados na manobra.

0319 - SITUAÇÕES DE FORÇA MAIOR

Em casos de força maior, o Capitão dos Portos ou Delegado poderá autorizar manobras fora das regras estabelecidas por esta norma, por meio de requerimento do Armador ou responsável pela embarcação, com a concordância do Comandante. A autorização que será concedida, tendo sempre em vista as condições mínimas de segurança da navegação, não eximirá seus requerentes Armador e/ou Agente Marítimo, e seu executante, o Comandante, de suas responsabilidades legais.

Entende-se como força maior, neste caso, as situações em que não haja disponibilidade de rebocadores, ou a quantidade ou "BOLLARD PULL" existentes sejam inferiores ao exigido, por motivos que não se possam evitar ou impedir.

0320 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

a) As manobras realizadas pelo navio são de responsabilidade de seu Comandante, devendo, portanto, ser intercedida, se houver comprometimento da segurança da navegação;

b) Recomenda-se que o Comandante troque informações prévias com a praticagem (se estiver sendo usada) e/ou com os mestres dos rebocadores sobre a manobra a ser feita, a bacia de evolução e as características do próprio navio;

c) O estabelecimento do dispositivo e da quantidade de rebocadores para as manobras de atracação e desatracação é responsabilidade exclusiva do Comandante do navio;

d) Nas manobras de rebocadores, junto à proa dos navios, é proibida a passagem do cabo de reboque arriando-o pela proa para ser apanhado com croque pela guarnição do rebocador. A passagem do cabo deverá ser feita por meio de retinida, lançada a partir do castelo de proa em direção ao convés do rebocador, de modo a evitar a excessiva aproximação rebocador/navio, reduzindo os efeitos da interação hidrodinâmica entre as embarcações;

e) Manobra de aproximação para atracação em locais especiais:

1)Em Santos:

Para as manobras em locais especiais, recomenda-se o emprego de 01 (um) rebocador a mais do que o mínimo de rebocadores previstos na Tabela do Anexo 3-C, sendo que, um desses com cabo passado no gato de reboque até a atracação.

São considerados locais especiais:

I. Cais do Saboó e Corte;

II. Terminais particulares da margem esquerda: DOW QUÍMICA, CUTRALE e CARGILL;

III. Terminal de Fertilizantes (TEFER) - Conceiçãozinha;

IV. Ilha Barnabé;

V. Alamoa; e

VI. COSIPA e ULTRAFERTIL S.A.

VII. Terminais açucareiros: COPERSUCAR e TEAÇU; e

VIII. Canal de PIAÇAGUERA

a) Navio com calado inferior a 34 pés

- é recomendável o acompanhamento da travessia por pelo menos dois rebocadores, um dos quais com cabo passado até a atracação;.

b) Navio com calado igual ou superior a 34 pés e/ou comprimento maior que 180 metros.

- é recomendável o acompanhamento da travessia por pelo menos dois rebocadores, sendo o de popa do tipo azimutal (que possa atuar com a mesma capacidade evolutiva e de tração para vante e/ou para ré). Na ausência desse meio, caberá ao Comandante do navio, assessorado pelo Prático, decidir quanto ao número de rebocadores necessários para atender a essa substituição; e

c) Navios que possuem "bow thruster" e/ou "stern thruster", ao efetuarem a demanda do canal de Piaçaguera, no trecho SABOÓ/USIMINAS, poderão ser assistidos por apenas um rebocador do tipo azimutal, com o cabo passado na popa, até a atracação. Não havendo esse meio disponível, o Comandante do navio, assessorado pelo prático, decidirá quantos e quais os rebocadores deverão ser empregados, em substituição ao objetivo de segurança daquele meio.

Para a atracação de navios com tonelagem superior a 10.000 AB, na Alamoa, recomenda-se o emprego de dois rebocadores, e ainda, um terceiro rebocador, como empurrador.

Navios dotados de BOW THRUSTER e STERN THRUSTER, em perfeitas condições de funcionamento, poderão ser autorizados a utilizar um número menor de rebocadores, na atracação e desatracação, desde que não se trate de manobras em locais especiais. Havendo a concordância do Comandante, assessorado pelo Prático, tal dispensa só poderá ser feita quando da manobra constar mais de um rebocador, sendo retirado aquele que, sob a ótica do Comandante, assessorado pelo Prático, seja o de menor importância para aquela situação específica. Se o prático entender que tal dispensa não deve ser levada a efeito, deverá enviar a Capitania, em até 24 horas após a manobra, INFORMAÇÃO DE OCORRÊNCIA, conforme modelo próprio da Estação de Praticagem. Por ocasião da desatracação, os navios dotados destes sistemas não deverão utilizá-los nos locais determinados pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), a fim de evitar desgastes da parte inferior do cais.

2) Em São Sebastião:

É obrigatório o acompanhamento por rebocadores na área marítima compreendida entre os alinhamentos "Ponta do Baleeiro - Praia da Fazenda" e "Farolete São Sebastião - Ponta das Canas". A critério do Comandante do Navio, assessorado pelo Prático, os rebocadores poderão ser empregados com "cabo passado".

Navios dotados de BOW THRUSTER e STERN THRUSTER, operando normalmente, poderão ser autorizados a demandar a área para fundeio dentro do canal de São Sebastião sem a utilização de rebocadores, desde que as condições de tempo e mar permitam.

Não será permitida atracação de navios no Terminal Marítimo Almirante Barroso quando a correnteza for maior ou igual a três nós ou em situação de mau tempo.

A atracação no cais lateral do Porto Comercial deverá observar as seguintes condicionantes:

I. ser restrita a navios com, no máximo, 70 metros de comprimento, calado de 7,0 metros e boca de 23 metros;

II. ser realizada com Prático utilizando rebocadores, de acordo com o previsto na NORMAM-08;

III. ser realizada durante o período da preamar para navios com calado superior a 6,0 metros;

IV. ser realizada com vento de intensidade máxima de 15 nós e corrente de intensidade máxima de 3 nós;

V. limitar o afastamento do navio a 20 metros na direção da parte interna do cais;

VI. ter a amarração reforçada e, sempre que exeqüível, ter o ferro largado;

VII. ter paralisado o serviço de travessia das balsas, durante as fainas de atracação e desatracação no cais lateral, mediante coordenação junto aos supervisores do porto,das balsas e a praticagem; e

VIII. manter um rebocador a contrabordo do navio atracado, caso a previsão seja de ventos fortes oriundos do sul ou sudoeste.

SEÇÃO IV

SEGURANÇA

0321 - SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES CONTRA ASSALTOS, ROUBOS E SIMILARES

Os navegantes devem estar atentos quanto a possibilidade de ocorrência de atos de assalto e roubo a mão armada, a bordo das embarcações, quando fundeadas ou atracadas. O "Decálogo de Segurança", constante do Anexo 3-D, sugere precauções a fim de evitar prejuízos aos navios.

a) PROVIDÊNCIAS DO RESPONSÁVEL

Os armadores ou seus representantes legais, cujas embarcações estejam atracadas ou fundeadas, visando a defesa de seus tripulantes e a manutenção dos bens de sua propriedade ou sob sua guarda, poderão, sob sua inteira responsabilidade, contratar empresas credenciadas que oferecem segurança armada ou empregar equipamento de detecção de intrusos, tais como alarmes, detetores infravermelho.

É dever de todo Comandante zelar pela segurança de seu navio, devendo adotar as medidas de precaução cabíveis.

O controle do acesso ao navio por mar, bem como as atividades nele desenvolvidas, devem ser da responsabilidade de toda a tripulação.

b) OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA POR TRIPULANTE

É obrigatória a presença a bordo de membro da tripulação nos navios atracados e fundeados, guarnecendo equipamento de comunicação em VHF. A Santos Rádio, a Praticagem e a Capitania dos Portos mantém escuta permanente no canal 16 (VHF).

c) COMPETÊNCIA

A autoridade competente para investigar e coibir ilícitos penais a bordo é a Polícia Federal.
 

d) OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO

1) Na ocorrência de um assalto ou roubo a mão armada, o Comandante deverá fazer um relatório circunstanciado dos acontecimentos e dos procedimentos preventivos adotados, o mais detalhado possível, contendo a descrição dos ladrões, número e tipo de embarcações usadas e meios utilizados para atingirem o convés. O relatório deverá ser encaminhado à Capitania dos Portos ou Delegacia com jurisdição sobre o porto, para possibilitar a abertura de Inquérito Administrativo.

2) São responsáveis pelo Registro Policial da Ocorrência o Comandante, o proprietário ou o armador do navio, sendo co-responsável o Agente Marítimo. É necessário que o Vigia Portuário, contratado para o serviço de vigilância do navio, preste depoimento a autoridade policial sobre a ocorrência.

SEÇÃO V

MEIO AMBIENTE

0322 - PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

O porto de São Sebastião e o Terminal Marítimo Almirante Barroso (TEBAR) estão localizados em Área de Preservação Ambiental (APA) do Estado de São Paulo.

a) COMUNICAÇÃO AMBIENTAL

O derramamento de poluentes, ocorrido de forma acidental ou não, deverá ser imediatamente comunicado a Capitania dos Portos ou Delegacia com jurisdição sobre a área. Idêntica comunicação deverá ser feita à Autoridade Portuária e ao órgão ambiental local.

b) PLANO DE EMERGÊNCIA

Os navios, na ocorrência de derramamento de óleo, darão início a execução de seu "Plano de Emergência para Poluição por Óleo", até que as autoridades locais iniciem ações para mitigar os danos ao meio ambiente.

c) CUIDADOS PARA EVITAR POLUIÇÃO

1) as embarcações deverão recolher o lixo em recipientes adequados e mantê-los tampados até sua retirada de bordo;

2) não é permitido que recipientes de lixo fiquem dependurados pela borda da embarcação ou acumulados no convés principal onde possa vir a rolar para o mar;

3) é proibido efetuar qualquer tipo de esgoto, que não seja de águas servidas, com descarga direta para o mar, durante a permanência no porto, bem como efetuar qualquer descarga pelo bordo do cais que o navio esteja atracado, a fim de evitar que águas servidas sejam lançadas contra a cortina ou o piso do píer. Nos navios em que tal procedimento seja de todo impossível de ser cumprido, tais descargas deverão ser protegidas de forma que as águas servidas não atinjam o cais; e

4) a retirada de objetos contendo produtos químicos deverá ser feita por firma legalmente habilitada, com conhecimento da Administração do Porto.

d) RECEBIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL

As operações de recebimento e transferência de combustível não destinado a carga, deverão obedecer, no que couber, ao previsto no item 0324 deste Capítulo, devendo, ainda, serem mantidos fechados todos os embornais no convés do navio.

O porto de São Sebastião está localizado em Área de Proteção Ambiental e, assim sendo, deverão ser tomados cuidados adicionais na operação de carga e descarga de navios no Porto e no Terminal Almirante Barroso.

e) LIMPEZA DE TANQUES, PORÕES E RECOLHIMENTO DE LIXO

Os serviços disponíveis serão especificados para cada porto ou terminal.

0323 - CARGA OU DESCARGA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, PRODUTOS QUÍMICOS A GRANEL E GÁS LIQUEFEITO

 a PRONTIDÃO

1) as embarcações deverão manter contínua vigilância durante as operações de carregamento ou descarregamento de petróleo ou seus derivados, produtos químicos a granel e gás liqüefeito, pois, nessas ocasiões ocorrem a maioria dos derramamentos registrados;

2) para tanto, durante todo o período de carga ou descarga, deverão ser mantidos a postos, no convés, tripulantes qualificados para tomar ação imediata, em caso de acidente ou avaria nos equipamentos;

3) da mesma forma os terminais deverão manter operadores qualificados e atentos à operação, em tal posição que possam interrompê-la, prontamente, em caso de ou derramamento do produto.

b) HABILITAÇÃO

Serão considerados qualificados os oficiais e tripulantes que, além de seus cursos de formação e decorrentes, possuam habilitações específicas para exercerem atividades em navios tanques petroleiros, navios tanques para produtos químicos e navios transportadores de gás liqüefeito, previstas, em Resoluções da Conferência Internacional sobre a Formação de Marítimos e Expedição de Certificados.

0324 - MERCADORIAS PERIGOSAS

São consideradas mercadorias perigosas todas as substâncias assim classificadas pela Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS-74, como os explosivos, gases, líquidos ou sólidos inflamáveis, substâncias comburentes, peróxidos orgânicos, substâncias venenosas, infecciosas, radioativas e corrosivas.

a) REQUISITOS PARA O TRANSPORTE

O transporte de mercadorias perigosas obedecerá às normas contidas na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS-74, no "Internacional Maritime Dangerous Goods Code" - IMDG Code e demais normas previstas na legislação vigente.

b) EMBARCAÇÕES QUE CHEGAM AO PORTO

A Capitania dos Portos/Delegacia deverá ser notificada pelo Comandante da embarcação ou seus Agentes de toda carga perigosa que chegar ao porto, seja para descarga ou trânsito. Esta notificação deverá ser feita de acordo com o previsto no Anexo 5-B da NORMAM 01 ou 02, conforme aplicável.

c) EMBARCAÇÕES QUE DEIXAM O PORTO

Cópia do Manifesto de Carga, tendo em anexo a " Declaração de Mercadorias Perigosas" (Anexo 5-A da NORMAM 01 ou 02, conforme aplicável), deverá ser entregue até 24 horas antes da saída da embarcação à Capitania dos Portos ou Delegacia. Para os navios de bandeira brasileira classificados para o transporte de carga e/ou de passageiros, deverá ser emitido o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo 5-C da NORMAM 01 ou 02, conforme aplicável.

d) ALTERAÇÕES

As alterações no Manifesto de Carga, bem como as confirmações de chegada e saída de embarcações transportando carga perigosa, deverão ser informadas à Capitania dos Portos ou Delegacia.

e) REGRAS

As mercadorias perigosas, para serem transportadas a bordo de embarcação, deverão estar:

1) com embalagem correta e em bom estado;

2) com os recipientes marcados e etiquetados com o nome técnico exato, sendo que o nome comercial não é admitido, e com uma etiqueta ou marca contendo o símbolo indicando claramente a natureza perigosa do seu conteúdo;

3) documentadas na origem por seus expedidores, contendo, além do manifesto de carga, um certificado ou declaração atestando que a mercadoria está corretamente embalada, marcada e etiquetada e que atende as condições exigidas para seu transporte; e

4) estivadas de maneira apropriada e segura, conforme sua natureza. As mercadorias incompatíveis devem ser separadas umas das outras. O transporte de explosivos a bordo de navios de passageiros atenderá às restrições especiais previstas na Regra 7 do Capítulo VII da Convenção SOLAS-74.

f) IRREGULARIDADES

O descumprimento dessas regras ou a constatação de divergência entre documentos e carga sujeitarão o infrator, além das demais penas previstas, no impedimento da carga ou descarga da mercadoria.

g) SINALIZAÇÃO DE CARGA PERIGOSA

Toda embarcação transportando carga perigosa deverá içar os sinais previstos no Código Internacional de Sinais, durante o período em que o navio estiver com a carga no porto, além de ser obrigatória a participação de sua existência, quando ocorrer o embarque do prático a bordo.

Durante a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos, a embarcação deverá arvorar a bandeira Bravo (encarnada e drapeada), de dia, ou exibir uma luz encarnada, à noite, ambas no mastro principal.

h) COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO MERCADORIAS PERIGOSAS ACONDICIONADAS

Quando ocorrerem no Mar Territorial, Zona Contígua e na Zona Econômica Exclusiva, perda ou perda provável de mercadorias perigosas acondicionadas, os Comandantes das embarcações deverão divulgar à Estação Costeira mais próxima as informações contidas no Anexo 3-E.

As estações-rádio costeiras, estações de terra ou Sistema INMARSAT e estações de qualquer Sistema de Informações de Navio deverão retransmitir as informações retrocitadas à Capitania ou Delegacia a fim de que sejam encaminhadas:

1) ao país da bandeira do navio implicado; e

2) a qualquer outro país que também possa ser afetado.

i) CARGA PERIGOSA EXPLOSIVA

1) Navios que chegam ao Porto

A Capitania/Delegacia, o Órgão Ambiental local, a Administração do Porto, e o CNEN (no caso de carga radioativa), devem ser informados, pelo proprietário do navio ou seu representante legal, de toda carga perigosa, explosiva e radioativa que chega ao Porto, quer para descarga, carga ou em trânsito.

Esta comunicação deve ser feita à Capitania/Delegacia, ao órgão ambiental local e a Autoridade Portuária, até 24 horas antes de sua chegada, mencionando o nome da mercadoria, classificação da I.M.O, quantidade, destino e ETA do navio, para adoção de providências cabíveis.

2) Navios que deixam o Porto

Cópia do manifesto de carga perigosa, explosiva ou radioativa deve ser entregue à Capitania/Delegacia, Órgão Ambiental e Autoridade Portuária, até 24 horas antes de sua saída, para permitir a adoção de medidas de segurança que se fizerem necessárias.

j) PRODUTOS QUÍMICOS LÍQUIDOS A GRANEL

Todo navio, de bandeira estrangeira ou nacional, deverá manter a postos, no convés, durante o período de carga ou descarga de produtos químicos líquidos a granel, tripulante qualificado e adestrado para tomar pronta ação em caso de acidente.

O terminal deverá manter um operador qualificado, em posição tal que possa interromper a operação, se necessário.

k) COMBUSTÍVEL

Todo navio, de bandeira estrangeira ou nacional, deverá manter a postos, no convés, durante todo o período de carga ou descarga de petróleo e seus derivados líquidos, álcool ou outros combustíveis líquidos ou gasosos, tripulante qualificado e adestrado para pronta ação em caso de acidente.

O terminal deverá manter um operador qualificado em posição tal que possa interromper a operação, se necessário.

l) ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Por ocasião de abastecimento de combustível , os navios recebedores e as embarcações fornecedoras, deverão manter, no convés, tripulantes qualificados e adestrados para tomar pronta ação, em caso de acidente que possa vir a ocorrer durante o abastecimento. As embarcações fornecedoras deverão ser capazes de desatracar, a qualquer momento, nas situações de emergência.

Durante os abastecimentos, todos os embornais no convés do navio deverão estar fechados.

SEÇÃO VI

FISCALIZAÇÃO POR AUTORIDADES NACIONAIS

0325 - ENTRADA DE EMBARCAÇÃO

A visita das autoridades do porto, constituída por fiscais de aduana, saúde dos portos, imigração e, eventualmente, o "Port State Control", é a primeira exigência a ser atendida pelas embarcações que demandam o porto. Compete ao Armador ou seu representante legal tomar as providências necessárias para sua realização, antes da embarcação ser liberada para as operações de carga ou descarga e de embarque e desembarque de passageiros.

É proibido às lanchas, que estiverem a serviço do Armador ou de seu representante legal, atracar em embarcação mercante fundeada, procedente de porto estrangeiro, sem a prévia liberação da Receita Federal, Polícia Federal e Saúde dos Portos.

a) PARTE DE ENTRADA

A entrada de embarcação nacional ou estrangeira será comunicada à Capitania ou Delegacia com jurisdição sobre o porto, mediante parte de entrada, de acordo com o estabelecido nas normas em vigor.

b) LIVRE PRÁTICA

A Livre Prática, "free pratique", poderá ser solicitada pelos Agentes de Navegação, à Saúde dos Portos, até 02 horas antes da chegada do navio.

Quando as condições sanitárias da embarcação não forem consideradas satisfatórias, (não tiver sido obtida a Livre Prática), será definido uma área de espera, quarentena ou outra, até sua liberação. O navio deverá manter içada a bandeira correspondente do Código Internacional de Sinais, ficando proibida a descida de qualquer pessoa da embarcação;

c) QUARENTENA

1) As embarcações, cujas condições sanitárias não forem consideradas satisfatórias ou que forem provenientes de regiões onde esteja ocorrendo surto de doença transmissível, deverão permanecer nos fundeadouros de quarentena até liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá ainda de que as embarcações possuam "tanques de retenção".

2) Os Comandantes deverão apresentar à Capitania dos Portos ou Delegacia com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada ao combate da doença em questão.

3) É proibida, nessa situação, a descarga de águas servidas.

4) O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas.

5) Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandante deverão disseminar, da forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença.

d) CONTROLE DO NAVIO PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL)

Os navios estrangeiros estarão sujeitos ao Controle do Estado, de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e normas aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas.

0326 - SAÍDA DA EMBARCAÇÃO

a) DESPACHO

Em tempo hábil, deverá ser solicitada à Capitania ou Delegacia permissão para saída da embarcação, por meio do Pedido de Despacho. Para obter tal autorização, deverão ser cumpridas as prescrições regulamentares, emitidas pela Diretoria de Portos e Costas, cujo processamento constitui o Despacho.
 

b) SAÍDA

Cumpridas as exigências do despacho, a embarcação será liberada, recebendo o Passe de Saída, a partir do que, deverá deixar o porto no prazo de dois dias. Vencido este prazo, o despacho deverá ser revalidado.

A efetiva saída da embarcação será participada por meio da Parte de Saída, a ser apresentada à Capitania ou Delegacia, de acordo com as normas em vigor.

c) EMBARQUE DE PESSOAL NÃO TRIPULANTE

O embarque e desembarque de familiares de tripulantes, de pessoal envolvido em reparos e manutenção, bem como de passageiros (em navio não destinado ao transporte de passageiros), será feito mediante inclusão dos respectivos nomes, na Lista de Passageiros, apresentada por ocasião do despacho ou juntamente com a Parte de Saída (no caso de haver alterações), observados sempre o número máximo de pessoas que compõe a lotação, as acomodações e o material de salvatagem disponível.

d) DISPENSA DE DESPACHO

Os navios fundeados nas proximidades do porto, que não estejam realizando navegação de cabotagem e não tenham sido visitados pelas autoridades do porto, poderão suspender ferros para outro destino, sem despacho, devendo seus agentes comunicar tal evento à Capitania ou Delegacia para que sejam cumpridos os procedimentos previstos para a Parte de Saída. Esses navios não podem movimentar tripulantes, nem receber visitas de qualquer natureza, ocorrências que os sujeitariam ao despacho.

CAPITULO 4 >

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